- 1 -O SICAD sucede na posição contratual do Instituto da Droga e da Toxicodependência, IP (IDT I.P.) em todos os contratos de financiamento público celebrados ao abrigo das Portarias n.os 749/2007, de 25 de junho e 131/2008 de 13 de fevereiro, celebrados antes da entrada em vigor da presente Portaria, competindo às Administrações Regionais de Saúde I.P e ao SICAD assegurar o exercício das competências anteriormente cometidas às Delegações Regionais do referido Instituto, nos termos do Regulamento anexo.
- 2 -Sem prejuízo da parte final do número anterior, aqueles contratos podem ser renovados nos termos neles previstos.
Artigo 3.º
Vigente desde: 24/01/2013
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Em vigor desde 24/01/2013