- 1 -A captura de raia curva (Raja undulata) pode ser efetuada por embarcações que detenham uma autorização de pesca específica para esta espécie devidamente averbada na respetiva licença de pesca, a qual deve ser requerida junto da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
- 2 -Os critérios para obtenção da referida autorização são fixados por despacho do Diretor-geral da DGRM a publicitar na página da internet da DGRM, ponderando as artes de pesca para as quais a embarcação está licenciada, descargas de raias efetuadas em período anterior a 2016 e o cumprimento por parte dos armadores das obrigações que resultavam da Portaria n.º 96/2016, de 19 de abril.
- 3 -Os pedidos de autorização devem ser apresentados no prazo de 10 dias úteis após a publicitação do despacho a que se refere o número anterior.
Artigo 2.º — Autorização de pesca
Vigente desde: 16/01/2017
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Em vigor desde 16/01/2017