- 1 -Terminada a aplicação dos métodos de seleção, o júri deve preparar, no prazo máximo de 15 dias úteis, a lista de classificação dos candidatos e elaborará ata da qual constará a lista de ordenação final e sua fundamentação.
- 2 -O prazo previsto no número anterior poderá ser excecionalmente prorrogado até 30 dias pela entidade competente para autorizar a abertura do procedimento concursal quando o número de candidatos o justifique.
- 3 -A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento é efetuada por ordem decrescente, de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos os candidatos que na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
- 4 -A classificação final resultará da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em todos os métodos de seleção.
Artigo 25.º — Ordenação final dos candidatos
Vigente desde: 18/01/2019
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Em vigor desde 18/01/2019