- 1 -O preço das prestações de saúde realizadas em produção adicional no âmbito do SIGIC, em hospitais convencionados, protocolados ou extra contrato-programa dos hospitais do SNS, quer em regime de ambulatório quer em internamento, é calculado nos termos do presente Regulamento mediante o sistema de classificação de doentes em GDH previsto na tabela de preços do SNS e consta do anexo ii do presente diploma.
- 2 -As prestações de saúde de cirurgia programada adicional prevista realizadas pelo hospital do SNS no âmbito do SIGIC são valorizadas de acordo com os critérios definidos em sede de contrato-programa, sendo o preço médio unitário determinado tendo por referência a tabela patente no anexo ii.
- 3 -O preço a pagar pela atividade referida no n.º 1 tem como valor base de referência (euro) 1326,49, que é multiplicado para cada GDH, por um fator que reflete a complexidade da situação e que se designa por peso relativo, conforme o disposto na col. D do anexo ii, e por um fator que adapta o preço à disponibilidade da oferta e que se designa por fator de equilíbrio, conforme o disposto na col. E do anexo ii do presente Regulamento.
- 4 -O preço final a pagar por cada GDH é o constante da tabela patente no anexo ii, cols. F e I, consoante se trate de atividade adicional desenvolvida em internamento ou em ambulatório.
Artigo 4.º — Preço
Vigente desde: 04/09/2012
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Em vigor desde 04/09/2012