- 1 -O pedido a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º é liminarmente rejeitado se não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória nos termos da presente portaria.
- 2 -Sem prejuízo do disposto do número anterior, o interessado é convidado a suprir as deficiências iniciais do pedido.
Artigo 10.º — Rejeição liminar
Vigente desde: 20/08/2013
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Em vigor desde 20/08/2013