- 1 -Os percursos de formação do Programa enquadram-se na área temática da Internacionalização e integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), sendo disponibilizados no sítio da Internet da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP I. P.)
- 2 -A criação de novos percursos de formação ou a atualização dos existentes é feita de acordo com as necessidades do mercado de trabalho, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º
- 3 -Sempre que se verificar útil e pertinente, sem caráter obrigatório, os percursos de formação podem ser complementados com formação prática em contexto de trabalho, com uma duração mínima de 140 horas e máxima de 420 horas.
- 4 -Os percursos de formação do Programa são constituídos por um conjunto de Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) do CNQ com uma duração máxima de 350 horas.
- 5 -Os percursos referidos no número anterior podem ser desenvolvidos em regime presencial ou a distância, desde que asseguradas, por parte das entidades responsáveis pelo seu desenvolvimento, as condições necessárias à garantia da qualidade do processo formativo.
- 6 -Cada grupo de formação deve ser constituído por um número mínimo de 15 e um número máximo de 30 formandos.
- 7 -Em situações devidamente fundamentadas, podem ser constituídos grupos de formação com número inferior ou superior aos limites previstos no número anterior, desde que garantidas as condições pedagógicas adequadas para satisfazer a qualidade, a eficácia e a eficiência do processo formativo e mediante autorização do respetivo membro do Governo competente.
Artigo 4.º — Percursos de formação
Vigente desde: 29/11/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2021