- 1 -No Gabinete de Oliveira do Bairro as consultas são asseguradas por um advogado e, facultativamente, por um advogado estagiário.
- 2 -O escalonamento dos consultores é da competência do director, a quem caberá, nos termos do convénio referido no artigo 1.º, assegurar a presença daqueles nos dias e horas da consulta.
- 3 -A escala dos consultores é dada a conhecer ao secretariado no princípio de cada mês.
- 4 -O consulente será atendido pelo consultor que estiver designado para o dia da consulta, podendo o director, em casos excepcionais, aceitar que o consulente o escolha, caso em que será atendido na data que estiver designada para o consultor escolhido prestar consultas.
- 5 -Os consultores inscritos comprometem-se, uma vez inscritos, a respeitar a escala de prestação de consultas, substituindo-se mutuamente durante as respectivas férias, faltas e impedimentos.
- 6 -Os consultores escalonados devem avisar o secretariado com a maior antecedência possível sempre que eles ou seus substitutos ficarem impossibilitados de comparecer no local de consultas.
- 7 -O não comparecimento injustificado no local de consultas impede o consultor faltoso de voltar a ser escalonado e o consulente ausente de voltar a recorrer aos serviços do Gabinete de Oliveira do Bairro.
- 8 -Aos consultores do Gabinete de Oliveira do Bairro é vedado, relativamente aos casos em que tiverem prestado consulta:
- a)Receber, directa ou indirectamente, quaisquer quantias dos consulentes ou das pessoas envolvidas nos casos;
- b)Acompanhar os casos fora da consulta;
- c)Indicar aos consulentes ou pessoas envolvidas nos casos o nome de qualquer profissional do foro em sua substituição.
- 9 -Desde que os casos expostos pelos consulentes careçam de tutela judiciária, o consultor que prestar a consulta, finda a mesma e a pedido do consulente, poderá requerer ao tribunal competente o apoio judiciário na modalidade correspondente.
- 10 -Cada consulente tem direito a recorrer aos serviços do Gabinete de Oliveira do Bairro até ao máximo de três casos por ano, não podendo ser prestadas mais de duas consultas por cada caso.
Artigo 7.º — Consultores e consulentes
Vigente desde: 13/04/1999
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Em vigor desde 13/04/1999