- 1 -Os honorários dos consultores serão fixados de acordo com o disposto na cláusula 2.ª do convénio entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados de 26 de Novembro de 1998, devendo as respectivas remunerações ser asseguradas pelo Ministério da Justiça por verbas próprias a consignar no Orçamento do Estado ou por outras que, para o efeito, venham a ser consignadas.
- 2 -O pagamento destes honorários será feito pela Ordem dos Advogados, devendo o director enviar ao Gabinete do Ministério da Justiça no final de cada mês uma nota discriminativa do número de consultas dadas por cada consultor e do quantitativo a processar a cada um.
Artigo 8.º — Honorários
Vigente desde: 13/04/1999
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Em vigor desde 13/04/1999