Sempre que se verifique que o mesmo caso concreto foi objecto de consulta pelas partes contrapostas, ou que elas nisso demonstrem interesse, deve o Gabinete de Oliveira do Bairro promover a tentativa de conciliação por intermédio do consultor ou consultores envolvidos.
Artigo 9.º — Promoção de tentativa de conciliação
Vigente desde: 13/04/1999
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Em vigor desde 13/04/1999