- 1 -O dever de registo previsto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, relativo aos sistemas de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagem, é aplicável aos sistemas utilizados pelas entidades titulares de alvará ou licença e por entidades que adotem as medidas de segurança previstas nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da referida lei.
- 2 -O dever de registo compreende igualmente os sistemas de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens de que as empresas de segurança privada, autoproteção e entidades sujeitas a medidas de segurança sejam responsáveis pelo tratamento de dados pessoais ou para os quais disponham de procuração.
Artigo 51.º — Objeto do registo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/02/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2021
Portaria n.º 292/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)
Original