- 1 -A entidade formadora deve demonstrar que as ações de formação que desenvolve são adequadas aos objetivos e destinatários da formação e se estruturam com base nas seguintes fases:
- a)Definição das competências a desenvolver pelos formandos;
- b)Definição dos objetivos de aprendizagem a atingir pelos formandos;
- c)Definição dos itinerários de aprendizagem com a identificação dos módulos e sua sequência pedagógica no programa de formação;
- d)Identificação e aplicação de estratégias de aprendizagem baseadas em métodos, atividades e recursos técnico-pedagógicos;
- e)Identificação e aplicação da metodologia e instrumentos de seleção de formandos e formadores, quando aplicável;
- f)Identificação e aplicação da metodologia e instrumentos de acompanhamento a utilizar durante e após a formação nomeadamente de empregabilidade e inserção profissional;
- g)Identificação e aplicação das metodologias e instrumentos de avaliação da aprendizagem e de satisfação da formação;
- h)Identificação e aplicação de critérios de seleção das entidades recetoras de formandos para o desenvolvimento da formação prática em contexto de trabalho, quando aplicável;
- i)Definição e aplicação de planos pedagógicos de formação prática em contexto de trabalho, que contemplem os mecanismos de acompanhamento e avaliação dos estágios, quando aplicável.
- 2 -O disposto nas alíneas a), b) e c), quando se trate de formação inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, terá por base os respetivos referenciais de formação.
- 3 -Para a forma de organização de formação a distância a entidade deve assegurar ainda:
- a)Conteúdo de aprendizagem, estruturado segundo as normas internacionais específicas que evidenciem, nomeadamente, autonomia, interatividade e navegabilidade interna;
- b)Um sistema de tutoria ativa;
- c)Controlo da evolução da aprendizagem pelo formando através do retorno dos resultados da avaliação.
- 4 -A entidade formadora deve demonstrar que concebe ou adequa os recursos técnico-pedagógicos para as ações de formação que desenvolve, os quais serão avaliados ao nível de:
- a)Organização da informação, tendo em conta a clareza da estrutura e a organização e homogeneidade dos conteúdos;
- b)Apresentação, atratividade e legibilidade;
- c)Facilidade de utilização;
- d)Identificação das fontes utilizadas e aconselhadas.
Artigo 74.º — Conceção e desenvolvimento da atividade formativa
Vigente desde: 20/08/2013
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