- 1 -O registo da identificação do agricultor ou operador hortofrutícola é efetuado no Portal do IFAP, I. P., através do formulário de identificação de beneficiário (IB).
- 2 -A georreferenciação, registo e caracterização das parcelas dos agricultores são efetuados no Portal do IFAP, I. P., na aplicação iSIP, do Sistema de Identificação Parcelar.
- 3 -O registo das culturas é efetuado na área reservada do Portal do IFAP, I. P., através da aplicação do Registo da Atividade Agrícola.
- 4 -A DGAV, as direções regionais de agricultura e pescas e a ASAE, têm acesso direto e permanente aos dados constantes do registo previsto na presente portaria.
Artigo 4.º — Sistema de registo
Vigente desde: 10/11/2022
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Em vigor desde 10/11/2022