- 1 -A atribuição da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet é efetuada, mediante requerimento do interessado, de forma automática, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, mediante o procedimento descrito nos números seguintes.
- 2 -Para efeitos do procedimento a que se refere o número anterior e determinação da atribuição automática, devem os interessados requerer a atribuição da tarifa social de acesso à Internet, através dos meios disponibilizados para o efeito, junto das empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga.
- 3 -O pedido deve ser instruído com a seguinte informação:
- i)Nome completo;
- ii)Número de identificação fiscal (NIF);
- iii)Morada fiscal do titular do contrato;
- iv)No caso específico dos estudantes universitários, inseridos em agregados familiares que se encontrem na situação descrita na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, o pedido deve ainda ser instruído com declaração comprovativa de matrícula em estabelecimento de ensino superior, bem como com documento comprovativo da respetiva morada de residência atual.
- i)Nome completo;
- 4 -Os meios disponibilizados pelas empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga, para efeitos de instrução do pedido de atribuição da respetiva tarifa, devem ser apresentados de modo inteligível e de fácil acesso e numa linguagem clara e simples.
- 5 -Os consumidores a quem, na sequência de pedido formulado nos termos dos números anteriores, não seja atribuída a tarifa social, podem apresentar requerimento para a respetiva atribuição, contendo todos os elementos referidos no n.º 3 do presente artigo, bem como comprovativo da situação de baixo rendimento ou condição de necessidade especial, conforme previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, de modo a comprovarem a sua elegibilidade, e utilizando, para o efeito, os meios disponibilizados pelas empresas que fornecem serviços de acesso à Internet em banda larga.
- 6 -As empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga remetem à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), através de plataforma disponibilizada por esta, os pedidos formulados nos termos dos números anteriores.
- 7 -Na sequência dos pedidos formulados nos termos dos números anteriores, a ANACOM verifica a elegibilidade dos potenciais beneficiários junto dos serviços competentes, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública gerida pela Agência da Modernização Administrativa, I. P. (AMA).
- 8 -Após a receção da informação referida nos números anteriores, as empresas fornecedoras de serviços de acesso à Internet em banda larga, no prazo máximo de 10 dias, ativam a tarifa social de fornecimento desses serviços.
Artigo 4.º — Procedimento para atribuição da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet
Vigente desde: 29/11/2021
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Em vigor desde 29/11/2021