- 1 -Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, a divulgação de informação sobre a existência da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga e a sua aplicação a consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais deve ser de fácil acesso e compreensão, e formulada numa linguagem clara e simples.
- 2 -A divulgação referida no número anterior é prestada pelas empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga, através dos meios considerados adequados ao seu efetivo conhecimento, designadamente nas suas páginas da Internet, em todos os pontos de atendimento presencial, e sempre que for prestada informação sobre os serviços disponibilizados, bem como na documentação que acompanhe as faturas enviadas aos clientes consumidores.
- 3 -A divulgação de informação sobre a existência da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga a potenciais beneficiários identificados pela ANACOM é efetuada por esta entidade, nos termos do n.º 1 deste artigo, e através dos meios considerados adequados ao seu efetivo conhecimento.
Artigo 7.º — Divulgação de informação
Vigente desde: 29/11/2021
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Em vigor desde 29/11/2021