- 1 -Os benefícios fiscais não abrangidos pelos artigos anteriores que ainda não tenham sido totalmente utilizados pela sociedade cindida ou contribuidora são transmissíveis para uma ou mais das sociedades beneficiárias das operações referidas no n.º 1 do artigo 1.º, correspondendo o montante dos benefícios fiscais transmissível à proporção entre o valor de mercado dos elementos patrimoniais destacados para a sociedade beneficiária, ou para cada uma das sociedades beneficiárias, e o valor de mercado da totalidade dos elementos patrimoniais da sociedade cindida ou contribuidora à data daquelas operações.
- 2 -Em casos devidamente justificados, pode ser utilizado outro critério de repartição que, face à situação concreta de cada operação de cisão ou de entrada de ativos, se demonstre mais adequado a traduzir a relação existente entre cada ramo de atividade destacado e o âmbito e finalidade do concreto benefício fiscal.
Artigo 5.º — Outros benefícios fiscais
Vigente desde: 26/12/2014
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Em vigor desde 26/12/2014