- 1 -As UAARE têm os seguintes destinatários:
- a)Alunos-atletas de nível i com estatuto de alto rendimento, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro;
- b)Alunos-atletas de nível ii que integrem seleções nacionais ou outras representações desportivas nacionais, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 45/2013, de 5 de abril;
- c)Alunos-atletas de nível iii com potencial talento desportivo, mediante comprovativo que ateste tal estatuto, com evidências relevantes, validadas pelo diretor técnico nacional da federação da respetiva modalidade desportiva;
- d)Alunos-atletas noutras situações, autorizadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e do desporto, mediante parecer prévio da Direção-Geral da Educação (DGE), integrados nos níveis UAARE para alunos-atletas;
- e)Outros agentes desportivos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, e no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 45/2013, de 5 de abril, integrados nos níveis UAARE para alunos-atletas.
- 2 -A documentação que ateste o nível de desempenho desportivo tem a validade de um ano.
- 3 -O disposto na presente portaria aplica-se aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública do Ministério da Educação e, ainda, às escolas portuguesas no estrangeiro e às escolas profissionais da rede pública do Ministério da Educação, doravante designadas por escolas, que estabeleçam protocolos de colaboração com uma escola UAARE.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 27/08/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2019