- 1 -Devem ser efetuados controlos oficiais sistemáticos do movimento de vegetais hospedeiros que circulem para fora de uma área demarcada, ou que circulem de uma zona infetada para uma zona tampão.
- 2 -Esses controlos devem ser efetuados pelo menos nos locais, incluindo estradas, aeroportos e portos, em que os vegetais hospedeiros possam ser transferidos de zonas infetadas para zonas tampão ou para outras partes do território da União.
- 3 -Esses controlos devem incluir um controlo documental e um controlo de identidade dos vegetais hospedeiros.
- 4 -Caso esses controlos revelem que as condições estabelecidas na presente portaria não estão cumpridas, os vegetais não conformes devem ser imediatamente destruídos in situ ou num local próximo, tomando todas as precauções necessárias para evitar a propagação do fungo, durante e após a remoção.
- 5 -Para a realização destes controlos colaboram a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e outras forças policiais.
Artigo 10.º — Controlos oficiais da circulação de vegetais especificados na União
Vigente desde: 05/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/2023