- 1 -Em caso de confirmação oficial da presença de Elsinoë fawcettii Bitanc. & Jenkins, por análise laboratorial oficial ao material vegetal, é de imediato definida uma zona demarcada, formada pela zona infetada, que deve conter, consoante aplicável, todos os vegetais que se sabe estarem infetados, todos os vegetais que apresentem sinais ou sintomas que indiquem uma possível infeção e todos os outros vegetais hospedeiros passíveis de estar infetados em virtude da sua estreita proximidade com vegetais infetados, partilha de utensílios ou maquinaria ou de uma origem comum de produção, e por uma zona tampão circundante de 200 m de largura, estabelecida a partir dos limites da zona infetada.
- 2 -A definição de zonas demarcadas é aprovada por despacho do diretor-geral da Alimentação e Veterinária, e publicitado no sítio da Internet da DGAV.
- 3 -A zona demarcada deve ser atualizada sempre que se confirme a presença do fungo fora da zona infetada anteriormente estabelecida, pela forma e publicitação referidas no número anterior, e incluir o respetivo mapa, a lista das freguesias parcialmente ou totalmente abrangidas pela zona infetada e das freguesias parcialmente ou totalmente abrangidas pela zona tampão.
- 4 -As DRAP territorialmente competentes e os respetivos serviços das Regiões Autónomas devem elaborar e divulgar editais baseados no despacho referido no número anterior, no que respeita à situação das respetivas áreas de intervenção, por forma a promover ampla divulgação da zona demarcada e das medidas fitossanitárias aplicáveis.
Artigo 5.º — Estabelecimento da zona demarcada e sua publicitação
Vigente desde: 05/09/2023
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