- 1 -As verificações no local podem ser objeto de aviso prévio, com uma antecedência que não excede 14 dias corridos, desde que o seu objetivo não fique comprometido.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em relação aos pedidos de ajuda ‘animal’ ou aos pedidos de pagamento no âmbito de medidas de apoio ‘animal’, o aviso prévio não pode exceder dois dias úteis, salvo em casos devidamente justificados.
- 3 -[...]
- 4 -Os pedidos de ajuda ou de pagamento são recusados, considerando-se que as áreas ou animais determinados são zero, nos casos em que não seja possível proceder à verificação no local das condições de elegibilidade por razões imputáveis ao beneficiário, ou ao seu representante, exceto em casos de força maior e em circunstâncias excecionais, devidamente justificados.
- 5 -[...]
- 6 -No âmbito da condicionalidade, caso não seja possível proceder à verificação no local, na totalidade ou parcialmente, por razões imputáveis ao beneficiário ou ao seu representante, todos os pedidos de ajuda são recusados, exceto em casos de força maior e em circunstâncias excecionais, devidamente justificados.
Artigo 37.º — [...]
Vigente desde: 21/10/2024
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