- 1 -Os monitores do curso de formação são recrutados para desempenharem a actividade docente por períodos determinados, ao abrigo dos instrumentos de mobilidade definidos por lei ou mediante contrato, preferencialmente de entre funcionários ou agentes da DGESP ou de outros organismos da Administração Pública de reconhecida idoneidade técnica e competência profissional.
- 2 -Podem ainda colaborar na actividade docente as personalidades ou entidades convidadas a proferir conferências, dirigir seminários e colóquios e participar em outras acções formativas de natureza semelhante.
- 3 -Entende-se que exercem também funções docentes aqueles que:
- a)Elaboram programas e sumários das matérias ministradas no curso de formação;
- b)Organizam e acompanham os estagiários em visitas de estudos;
- c)Avaliam os trabalhos apresentados e as provas prestadas pelos estagiários.
- 4 -Os funcionários e agentes da Administração Pública afectos exclusivamente à actividade docente do curso de formação estão vinculados à duração semanal de trabalho que lhes é aplicável no serviço de origem e, obrigatoriamente, a trabalho lectivo não inferior a quinze horas nem superior a vinte horas semanais.
- 5 -As férias dos monitores e de outro pessoal docente não podem prejudicar o normal funcionamento do curso de formação.
Artigo 5.º — Funções docentes
Vigente desde: 24/04/1997
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Em vigor desde 24/04/1997