- 1 -Em caso de afectação exclusiva à actividade docente do curso de formação, os funcionários e agentes da Administração Pública não percebem qualquer outra remuneração além da correspondente à do cargo de origem.
- 2 -Os funcionários e agentes da Administração Pública que exercem a actividade docente em regime de acumulação, bem como os docentes alheios à Administração Pública, têm direito à remuneração fixada pelo Ministro da Cultura.
- 3 -Presume-se gratuita a colaboração a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 6.º — Remunerações dos docentes
Vigente desde: 24/04/1997
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Em vigor desde 24/04/1997