- 1 -As disciplinas das componentes de formação geral, complementar e vocacional são lecionadas por professores com habilitação para a docência, no respetivo grupo de recrutamento, a afetar pela escola em sede de distribuição de serviço docente.
- 2 -O EF deve ser assegurado por formadores das empresas.
- 3 -Os cursos vocacionais que integram a experiência-piloto utilizam equipamentos e recursos físicos a afetar pela escola e empresas no âmbito do protocolo estabelecido.
Artigo 21.º — Recursos humanos e físicos a alocar ao projeto
Vigente desde: 23/08/2013
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Em vigor desde 23/08/2013