- 1 -O montante da caução é fixado com base na seguinte fórmula:
Vcaução = M+R
em que a componente M corresponde ao montante destinado à garantia da manutenção das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho, das massas de águas marinhas e das massas de águas interiores e a componente R corresponde ao montante destinado a assegurar, no momento da cessação do direito de utilização privativa, a remoção das obras ou de estruturas móveis.
- 2 -Em águas marinhas, as componentes M e R correspondem às seguintes percentagens do montante investido na obra:
- a)A componente M corresponde a 0,5 % para moluscicultura e algacultura e 1 % para outras culturas;
- b)A componente R corresponde a 4 % para moluscicultura e algacultura e 5 % para outras culturas.
- 3 -Em águas de transição, as componentes M e R correspondem às seguintes percentagens do montante investido na obra:
- a)A componente M corresponde a 1,5 % para moluscicultura e algacultura e 2 % para outras culturas;
- b)A componente R corresponde a 2 % para moluscicultura e algacultura e 3 % para outras culturas.
- 4 -Em águas interiores, as componentes M e R correspondem às seguintes percentagens do montante investido na obra:
- a)A componente M corresponde a 1,5 % para moluscicultura e algacultura e 2 % para outras culturas, designadamente de peixes, crustáceos ou anfíbios;
- b)A componente R corresponde a 0,5 % para moluscicultura e algacultura e 1 % para outras culturas, designadamente de peixes, crustáceos ou anfíbios.
Artigo 3.º — Montante da caução
Vigente desde: 18/09/2017
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