- 1 -A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro, garantia bancária, seguro-caução, garantia financeira ou instrumento financeiro equivalente, de acordo com o modelo disponibilizado no Balcão do Empreendedor.
- 2 -A caução é contratada com uma instituição financeira legalmente autorizada a exercer a atividade em Portugal, devendo ser autónoma, incondicional, irrevogável, interpelável à primeira solicitação e liquidável no prazo de três dias.
- 3 -O depósito em dinheiro deve ser efetuado em qualquer instituição financeira legalmente autorizada a exercer a atividade em Portugal, à ordem da entidade competente para a emissão do título.
- 4 -Se a caução for prestada mediante garantia bancária, deve ser enviado à entidade coordenadora competente para a emissão do TAA o documento pelo qual a instituição bancária legalmente autorizada assegura o imediato pagamento de quaisquer importâncias, até ao limite do valor da caução, em virtude do incumprimento das obrigações por parte do titular do TAA.
- 5 -Se a caução for prestada mediante seguro-caução, deve ser enviada à entidade coordenadora competente para a emissão do TAA a apólice nos termos da qual uma entidade legalmente autorizada a contratar esse seguro assuma o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias, até ao limite do valor da caução, em virtude do incumprimento das obrigações por parte do titular do TAA.
- 6 -Das condições da garantia bancária, da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da entidade coordenadora competente para a emissão do TAA, nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução.
- 7 -As despesas decorrentes da prestação de caução são da responsabilidade do titular do TAA.
Artigo 5.º — Formas de prestação
Vigente desde: 18/09/2017
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Em vigor desde 18/09/2017