- 1 -De forma a assegurar os objetivos do Incentivo e a natureza cultural das obras, em conformidade com o previsto no artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os projetos são objeto de avaliação pelas suas características culturais e pelo seu contributo para a valorização da cinematografia, do audiovisual e dos recursos nacionais, mediante uma tabela de análise e classificação, anexa ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.
- 2 -Para ser elegível, o projeto deve atingir na tabela de análise e classificação um mínimo de 45 pontos no total das partes A e B, dos quais pelo menos 18 pontos no subtotal da parte A.
- 3 -No caso de obras de iniciativa estrangeira produzidas mediante recurso a produtor executivo em Portugal ou mediante coprodução não passível de reconhecimento oficial, a elegibilidade atinge-se com um mínimo de 20 pontos na tabela, dos quais pelo menos 8 pontos no subtotal da parte A.
- 4 -No caso de projetos cujas atividades de produção ou pós-produção em Portugal não incluam filmagens, a elegibilidade atinge-se com um mínimo de 25 pontos na tabela, dos quais pelo menos 9 pontos no subtotal da parte A.
Artigo 7.º — Requisitos de elegibilidade relativos a conteúdo cultural e promoção de recursos nacionais
Vigente desde: 26/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2026
Referências (3)
- Artigo 54.º
- Artigo 107.º
- Artigo 108.º