- 1 -O fundo de investimento de capital adopta a designação de Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual, adiante abreviadamente designado por Fundo, e considera-se domiciliado em Portugal.
- 2 -O Fundo considera-se constituído na data da aprovação do presente Regulamento.
- 3 -O Fundo é constituído por um período de sete anos contados a partir do início da sua actividade, dos quais os primeiros cinco anos correspondem a uma fase de investimento e os dois últimos anos a uma fase de desinvestimento.
- 4 -O Fundo constitui um património autónomo, não respondendo, em caso algum, pelas dívidas dos participantes ou de quaisquer outras entidades ou agentes, designadamente da entidade gestora ou da entidade depositária, nem respondendo os participantes, para além do valor das suas unidades de participação, por quaisquer dívidas contraídas pelo Fundo.
- 5 -O Fundo é desprovido de personalidade jurídica mas dotado de personalidade judiciária.
- 6 -O Fundo constitui-se como um fundo especial de investimento cinematográfico e áudio-visual, reservado a participantes designados, assumindo a forma de esquema particular de investimento colectivo, estabelecido contratualmente entre os seus participantes, ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 1.º do regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de Março, estando-lhe vedada a recolha de capitais junto do público, sendo aplicável ao Fundo o referido regime jurídico em tudo aquilo que não esteja em contradição com a Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de Novembro, e o presente Regulamento de Gestão.
Artigo 1.º — Designação, domicílio, duração e natureza jurídica
Vigente desde: 14/03/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2007