- 1 -O Fundo tem por objecto o investimento em obras cinematográficas, áudio-visuais e multiplataforma, visando uma exploração alargada das mesmas, com vista a tendencialmente aumentar e melhorar a oferta e a aumentar o valor potencial dessas produções, com a finalidade última do fomento e do desenvolvimento da arte cinematográfica e do áudio-visual e atentos os objectivos gerais e específicos previstos no artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de Novembro.
- 2 -O investimento referido no número anterior poderá ser realizado de forma directa ou indirectamente através da participação no capital e do financiamento de entidades com objecto compatível com tal investimento e que apresentem potencial de crescimento e valorização.
Artigo 3.º — Objecto
Vigente desde: 14/03/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2007