- 1 -O participante que não efectue os pagamentos nos prazos previstos entra em mora após a interpelação pela entidade gestora do Fundo para efectuar o pagamento.
- 2 -A interpelação pode ser feita por meio de carta, a qual fixará um prazo entre 10 e 30 dias para o cumprimento, a partir do qual se inicia a mora.
- 3 -O titular de unidades de participação que se encontre em mora não pode participar nem votar, por si ou através de representante, na assembleia de participantes.
- 4 -O não pagamento dos montantes em dívida nos 90 dias seguintes ao início da mora implica a perda a favor do Fundo das unidades de participação do participante em relação às quais a mora se verifique, bem como das quantias pagas por sua conta.
- 5 -Não existe responsabilidade dos restantes participantes no Fundo pela realização das unidades de participação subscritas e não integralmente realizadas no prazo devido por outro participante.
Artigo 6.º — Mora na realização das entradas
Vigente desde: 14/03/2007
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Em vigor desde 14/03/2007