- 1 -As unidades de participação são nominativas, podendo ser representadas através de certificados de uma ou mais unidades de participação da mesma categoria.
- 2 -Qualquer participante poderá solicitar a divisão ou concentração de certificados, suportando os respectivos encargos.
- 3 -Os certificados devem ser emitidos pela entidade gestora, podendo as respectivas assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos.
- 4 -As unidades de participação subscritas pelos participantes serão registadas pela entidade gestora do Fundo a favor do respectivo titular em livro de registo das unidades de participação a elaborar para o efeito.
- 5 -Por deliberação da assembleia de participantes tomada por maioria de dois terços dos votos da totalidade dos participantes no Fundo ou por maioria que inclua necessariamente os votos correspondentes às unidades de participação da categoria A, acrescidos de 50% dos restantes votos, as unidades de participação podem adoptar a forma escritural.
Artigo 7.º — Modalidades e formas de representação das unidades de participação
Vigente desde: 14/03/2007
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Em vigor desde 14/03/2007