- 1 -Os trabalhos da comissão consultiva iniciam-se com a disponibilização na plataforma, dos seguintes documentos:
- a)Pela entidade responsável pela elaboração do plano:
- i)A deliberação que haja determinado a elaboração ou revisão do PDIM ou do PDM e dos elementos a que se refere o artigo 5.º;
- ii)A metodologia e o programa de trabalhos da elaboração ou da revisão do PDM, incluindo o respetivo cronograma;
- iii)O relatório sobre o estado do ordenamento do território;
- iv)Informação sobre as bases cartográficas a utilizar.
- b)Pela CCDR:
- i)O programa de trabalhos da comissão consultiva em articulação com a programação apresentada pela entidade responsável pela elaboração do plano, incluindo, sempre que possível, as reuniões setoriais a que haja lugar;
- ii)A proposta de regulamento interno da comissão consultiva.
- a)Pela entidade responsável pela elaboração do plano:
- 2 -Após a disponibilização dos elementos referidos no número anterior, os representantes das entidades e serviços que compõem a comissão consultiva disponibilizam na plataforma documento onde sejam identificados os planos, programas e projetos da Administração Pública com incidência na área territorial do plano.
- 3 -São, ainda, disponibilizados pela entidade responsável pela elaboração do plano, para apreciação pelos representantes dos serviços e entidades:
- a)A proposta do âmbito da avaliação ambiental e da informação a incluir no relatório ambiental, ou, caso ainda não seja possível, o esclarecimento daqueles aspetos pelas entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano;
- b)Os estudos de caracterização e diagnóstico, os estudos temáticos sectoriais e a identificação dos outros aspetos que condicionem a proposta, designadamente, em matéria de servidões e restrições por utilidade pública.
- 4 -Os representantes dos serviços e entidades pronunciam-se no prazo de 20 dias após a disponibilização dos documentos mencionados no n.º 1 e sobre dos estudos mencionados no n.º 2, através da mesma plataforma.
Artigo 12.º — Acompanhamento
Vigente desde: 10/09/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2015