- 1 -A comissão consultiva é constituída por despacho do presidente da CCDR, no prazo de 10 dias após a reunião preparatória, a publicar através de aviso no Diário da República e a divulgar na plataforma colaborativa de gestão territorial e nas páginas da Internet da CCDR e da entidade responsável pela elaboração do plano.
- 2 -No prazo de 10 dias após a publicação a que se refere o número anterior, os serviços e entidades que integram a comissão consultiva comunicam à CCDR a designação dos respetivos representantes.
- 3 -No prazo de 5 dias após a designação dos representantes prevista no número anterior, a CCDR comunica a forma de acesso à plataforma.
- 4 -No prazo de 30 dias após a comunicação dos respetivos representantes, aqueles serviços e entidades identificam, por intermédio da plataforma e em função da natureza das suas atribuições, os interesses específicos a salvaguardar na área abrangida pelo PDIM ou PDM, bem como os programas e políticas sectoriais a prosseguir para efeitos de vinculação do acompanhamento a assegurar pelos seus representantes.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que no decorrer dos trabalhos surjam novos interesses específicos a salvaguardar, devem os mesmos ser comunicados à comissão consultiva, através da plataforma, para efeitos de vinculação dos serviços e entidades da comissão consultiva no acompanhamento.
- 6 -A falta de designação de representante mandatado ou a falta da identificação dos elementos mencionados no n.º 4 é participada pela CCDR à entidade competente para efeitos disciplinares.
- 7 -A falta de designação dos representantes a que alude o número anterior não impede o início dos trabalhos da comissão consultiva.
- 8 -Nos termos do n.º 4 do artigo 83.º do RJIGT, os serviços e entidades consultados podem, expressa e fundamentadamente, declarar não ter interesses específicos na área abrangida pelo plano e, consequentemente, deixarem de estar representados na comissão consultiva.
- 9 -Nos casos previstos no número anterior, há lugar à emissão, no prazo de 10 dias, de um despacho retificativo do presidente da CCDR, alterando a constituição da comissão consultiva, a publicar através de aviso no Diário da República, e a divulgar na plataforma e nas páginas da Internet da CCDR e da entidade responsável pela elaboração do plano.
Artigo 5.º — Constituição
Vigente desde: 10/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2015