- 1 -O júri de estágio, constituído por um presidente, quatro vogais efectivos e quatro vogais suplentes, é designado por despacho do inspector-geral.
- 2 -Ao júri compete, nomeadamente:
- a)Elaborar o plano de estágio;
- b)Definir os critérios de avaliação e classificação dos estagiários;
- c)Promover a orientação e acompanhamento da execução do plano de estágio;
- d)Propor ao inspector-geral a cessação antecipada do estágio, nos termos do artigo 7.º
Artigo 8.º — Composição do júri de estágio
Vigente desde: 15/04/1999
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Em vigor desde 15/04/1999