- 1 -A implementação do princípio da onerosidade é acompanhada da previsão de um programa de avaliações dos edifícios ou dos espaços abrangidos, da iniciativa, coordenação e homologação da DGTF.
- 2 -Os serviços, organismos e demais entidades que venham a ser abrangidos pela aplicação da presente portaria podem requerer a todo o tempo à DGTF a avaliação dos imóveis em que se encontrem instalados, podendo dessa avaliação vir a resultar o ajustamento de valores liquidados e não pagos.
- 3 -Às avaliações promovidas ou requeridas ao abrigo dos números anteriores são aplicáveis as disposições da secção v do capítulo iii do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
- 4 -Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 os imóveis que tenham sido avaliados com valor homologado há menos de um ano.
Artigo 9.º — Avaliação dos imóveis
Vigente desde: 14/09/2012
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Em vigor desde 14/09/2012