No âmbito do processo de inventário o cartório notarial competente pode proceder, de forma isenta e independente, a um atendimento prévio do interessado praticando todos os atos que se mostrem adequados à sua futura tramitação, designadamente:
- a)Efetuando uma análise da situação apresentada pelo interessado para avaliação, designadamente, de estarem em causa questões de direito de que decorra a constituição obrigatória de advogado, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março;
- b)Comunicando ao interessado quais os documentos que deve apresentar;
- c)Marcando a data para a apresentação do requerimento, no sentido de articular a disponibilidade do interessado com as necessidades do serviço; e
- d)Preparando as diligências de instrução do procedimento que devam ser efetuadas por via oficiosa.