- 1 -O requerimento de inventário pode ser apresentado:
- a)Pelo interessado ou pelo seu mandatário, através do preenchimento de formulário eletrónico disponibilizado no sistema informático de tramitação do processo de inventário, e da junção dos documentos relevantes, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes;
- b)Pelo interessado, no cartório notarial, em suporte físico, através da apresentação do modelo de requerimento de inventário previsto no artigo anterior, juntamente com os documentos relevantes.
- 2 -Após a entrega do requerimento nos termos do número anterior, o sistema informático de tramitação do processo de inventário, nos casos da alínea a) do número anterior, ou o cartório notarial, nos casos da alínea b) do número anterior, disponibilizam ao requerente o comprovativo de entrega do requerimento que contém:
- a)A data e a hora da entrega do requerimento;
- b)O código e as instruções de acesso ao sítio www.inventarios.pt, para efeito de consulta de processo por parte do cidadão que não tenha cartão de cidadão, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º;
- c)A referência multibanco para pagamento da 1.ª prestação dos honorários do notário, bem como o montante dessa prestação;
- d)O número que será atribuído ao processo no seguimento do pagamento da 1.ª prestação dos honorários do notário.
- 3 -Independentemente da forma de apresentação do requerimento de inventário, o mesmo só se considera apresentado na data em que for efetuado o pagamento da 1.ª prestação dos honorários do notário, ou em que foi entregue o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário.
- 4 -Caso o pedido de apoio judiciário não seja decidido favoravelmente, o processo prossegue após o pagamento da 1.ª prestação de honorários.
Artigo 5.º — Apresentação do requerimento de inventário
Vigente desde: 26/08/2013
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Em vigor desde 26/08/2013