- 1 -O cálculo da TGR considera o valor mínimo (VM) a pagar de acordo com os rendimentos provenientes das vendas e serviços prestados obtidos pelas entidades gestoras resultantes da sua atividade, de acordo com o disposto no n.º 10 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na redação dada pelo artigo 16.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro.
- 2 -Os limiares de VM para efeitos de cálculo da TGR aplicável às entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos são os seguintes:
- a)(euro) 25 000 para rendimentos superiores a (euro) 15 000 000,00;
- b)(euro) 15 000 para rendimentos entre (euro) 500 000,00 e (euro) 15 000 000,00;
- c)(euro) 8 000 para rendimentos inferiores a (euro) 500 000,00.
Artigo 5.º — Cálculo da taxa de gestão de resíduos
Vigente desde: 11/09/2015
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Em vigor desde 11/09/2015