A APA, I. P., verifica a informação anual prestada pelos sujeitos passivos e procede à liquidação definitiva da TGR, notificando-os até 30 de junho do ano seguinte, por via eletrónica, sem prejuízo do prazo de caducidade previsto na lei geral tributária e do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 6.º — Liquidação definitiva
Vigente desde: 11/09/2015
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Em vigor desde 11/09/2015