Para além das competências das entidades gestoras as previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, ao nível da sua operacionalização, compete ainda às entidades gestoras:
- a)Apoiar ao nível técnico, logístico e financeiro as instituições de enquadramento na dinamização do plano de formação das famílias de acolhimento;
- b)Administrar formação inicial e contínua, incluindo no caso de não ser possível a outras instituições de enquadramento, nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior;
- c)Proceder ao desenvolvimento de campanhas, de âmbito nacional, de sensibilização para o acolhimento familiar;
- d)Cooperar com as instituições de enquadramento através de apoio técnico e financeiro, nomeadamente:
- i)Custos de funcionamento;
- ii)Recursos humanos;
- iii)Definição de número máximo de famílias de acolhimento a acompanhar, em simultâneo, por cada instituição de enquadramento;
- iv)Formação e supervisão;
- v)Seguro de acidentes pessoais das crianças e jovens;
- vi)Dinheiro de bolso devido às crianças e jovens em acolhimento;
- vii)Subsídio pecuniário mensal a receber pela família de acolhimento;
- e)Elaborar e atualizar, anualmente, lista das instituições de enquadramento, sendo a mesma tornada pública através da divulgação nos respetivos sítios na internet;
- f)Assegurar que os instrumentos de manifestação de interesse e de candidatura se encontram publicados e atualizados nos respetivos sítios da internet da entidade de enquadramento;
- g)Realizar ações de apoio e acompanhamento técnico com vista a apoiar e supervisionar o funcionamento da resposta social, no respeito pela autonomia da instituição de enquadramento;
- h)Constituir e gerir, em articulação com as instituições de enquadramento, bolsa de supervisores externos das equipas técnicas das instituições de enquadramento;
- i)Transferir para a instituição de enquadramento o apoio pecuniário a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, devido às famílias de acolhimento.