- 1 -Conforme o disposto na alínea f) do artigo 24.º da presente portaria, cabe à equipa técnica da instituição de enquadramento garantir a elaboração do plano de intervenção em articulação com o gestor do processo de promoção e proteção.
- 2 -A elaboração do plano de intervenção deve ainda salvaguardar a participação da criança ou jovem, a família de acolhimento e a família de origem, salvo nas situações de decisão judicial em contrário.
- 3 -O plano de intervenção deve contemplar todas as ações a desenvolver, bem como todas as entidades envolvidas, devendo o mesmo ser atualizado ou complementado sempre que se revele necessário e desde que salvaguarde o superior interesse das crianças e dos jovens acolhidos.
Artigo 26.º — Elaboração e concretização do plano de intervenção
Vigente desde: 04/12/2020
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Em vigor desde 04/12/2020