- 1 -A seleção da candidatura a família de acolhimento é realizada pela instituição de enquadramento que procede à verificação do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.
- 2 -A seleção das famílias de acolhimento implica ainda, e sem prejuízo da alínea d) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, a verificação das seguintes condições:
- a)Competências necessárias às funções próprias de uma família de acolhimento, nomeadamente conhecimento dos comportamentos caraterísticos das crianças e jovens a acolher e a disponibilidade e capacidade da família candidata para o estabelecimento de relações seguras e afetivas com as mesmas;
- b)Disponibilidade para a gestão da vida diária com crianças e jovens, nomeadamente para acompanhar as crianças ou jovens acolhidas em atividades de caráter lúdico e/ou pedagógico;
- c)Estabilidade sociofamiliar e aceitação do processo de acolhimento familiar por parte de todos os elementos do agregado familiar;
- d)Motivação adequada ao acolhimento familiar, designadamente o interesse principal no bem-estar da criança;
- e)Disponibilidade para colaborar e promover a manutenção da relação entre a criança e a sua família de origem, salvo decisão judicial em contrário;
- f)Disponibilidade para manter uma estreita cooperação com os técnicos da instituição de enquadramento, bem como para colaborar com o técnico gestor do processo de promoção e proteção da criança quando se revele necessário;
- g)Disponibilidade para participar nas ações de formação inicial e contínua;
- h)Condições de habitabilidade, higiene e segurança adequadas ao acolhimento de crianças e jovens.
Artigo 3.º — Seleção
Vigente desde: 04/12/2020
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Em vigor desde 04/12/2020