- 1 -Concluídos os procedimentos de seleção e avaliação, a instituição de enquadramento elabora relatório sobre a avaliação psicossocial realizada, proferindo decisão de seleção ou proposta de não seleção.
- 2 -Em caso de proposta de não seleção procede-se à audiência dos interessados, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Concluído o procedimento referido no número anterior, a instituição de enquadramento profere decisão final fundamentada da qual é notificado o responsável pelo acolhimento familiar.
- 4 -A decisão final fundamentada deve ser comunicada ao responsável da família de acolhimento, em prazo não superior a 120 dias seguidos, contados a partir da data de apresentação da candidatura.
Artigo 5.º — Decisão
Vigente desde: 04/12/2020
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Em vigor desde 04/12/2020