Os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 275-B/2011, de 30 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Procedimento de atribuição e confirmação do ASECE
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O processo de confirmação pelos comercializadores de energia elétrica e de gás natural da situação dos clientes enquanto beneficiários de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, ou se o seu rendimento é inferior ao limite referido no n.º 3 do mesmo artigo e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, para atribuição da tarifa social de energia elétrica e tarifa social de gás natural, respetivamente, é efetuado, preferencialmente, através de meios eletrónicos, a disponibilizar pelas instituições de segurança social competentes e pela Autoridade Tributária e Aduaneira e formalizados em protocolo a estabelecer entre o Instituto de Segurança Social, I. P., o Instituto de Informática, I. P., o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
- 5 -As instituições de segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira prestam a informação solicitada pelos comercializadores de energia elétrica e comercializadores de gás natural através de meios eletrónicos, nos termos previstos do número anterior.
- 6 -Após confirmação junto das instituições de segurança social competentes e da Autoridade Tributária e Aduaneira de que o cliente é beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, ou se o seu rendimento é inferior ao limite referido no n.º 3 do mesmo artigo e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, o comercializador de energia elétrica e o comercializador de gás natural procedem à aplicação do desconto previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro, na sua atual redação.
- 7 -[...].
Artigo 3.º
Certificação das entidades autorizadas a confirmar a situação dos clientes junto das instituições de segurança social
- 1 -A DGEG garante o fornecimento às instituições de segurança social competentes e à Autoridade Tributária e Aduaneira da informação, permanentemente atualizada, por meios eletrónicos, relativa aos comercializadores de energia elétrica e de gás natural, enquanto entidades autorizadas a consultar a situação dos clientes beneficiários de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, ou se o seu rendimento é inferior ao limite referido no n.º 3 do mesmo artigo e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro.
- 2 -[...].
Artigo 4.º
Manutenção do ASECE
- 1 -Os clientes que acumulem o ASECE com o regime da tarifa social nos termos do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, ou do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, e enquanto beneficiem desta tarifa, mantêm a elegibilidade para a atribuição daquele apoio.
- 2 -Para os clientes que não acumulem o ASECE com o regime da tarifa social, os comercializadores de energia elétrica e os comercializadores de gás natural solicitam, através de meios eletrónicos, às instituições de segurança social competentes e à Autoridade Tributária e Aduaneira, em setembro de cada ano, a atualização para cada um dos respetivos clientes da informação que lhe tenha sido prestada para efeitos de atribuição do ASECE.
- 3 -As instituições de segurança social competentes e a Autoridade Tributária e Aduaneira comunicam, através de meios eletrónicos, ao comercializador de energia elétrica e ao comercializador de gás natural a informação solicitada nos termos do número anterior.
- 4 -A qualidade de beneficiário do abono de família cujas prestações sejam processadas fora do sistema de informação da segurança social, designadamente as que são geridas pelos serviços processadores de remunerações da Administração Pública e pelas caixas de atividade ou de empresas subsistentes, é comprovada por apresentação de declaração das respetivas entidades gestoras, emitida a pedido dos beneficiários em prazo não superior a cinco dias úteis.
- 5 -[...].
- 6 -[...].