- 1 -Até que se verifique a disponibilização dos meios eletrónicos referidos no n.º 3 do artigo anterior, todas as comunicações entre os comercializadores de energia elétrica e as instituições de segurança social competentes e ou a Autoridade Tributária e Aduaneira devem efetuar-se por escrito, através dos meios equivalentes que garantam o cumprimento dos prazos legais, o correto tratamento da informação dos clientes finais e a transparência do procedimento.
- 2 -A implementação dos modelos e procedimentos previstos na presente portaria não obsta à operacionalização do regime de atribuição do ASECE, devendo, a título transitório e se necessário, admitir-se, quando esteja em causa a demonstração se é beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro ou de rendimento anual máximo inferior ao limite referido no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, a apresentação de declaração do cliente, sob compromisso de honra, como se encontram verificadas as suas condições para ser beneficiário da tarifa social, de acordo com o modelo previsto no anexo I à presente portaria.
- 3 -Nas situações previstas no número anterior e desde que verificadas as condições de atribuição previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, o comercializador de energia elétrica solicita ao operador da rede de distribuição em BT, em prazo não superior a cinco dias úteis, a aplicação do desconto previsto no artigo 3.º do referido decreto-lei.
- 4 -Verificando-se o disposto no número anterior, o operador da rede de distribuição em BT repercute, a partir do ciclo de faturação imediatamente seguinte à receção do pedido o desconto aplicável na tarifa de acesso de redes devida pelo comercializador de energia elétrica, salvo no caso de identificar alguma irregularidade no processo de atribuição da tarifa social.
Artigo 5.º — Disposições transitórias para atribuição do ASECE a consumidores de eletricidade
Vigente desde: 29/12/2014
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Em vigor desde 29/12/2014