- 1 -Para efeitos de dispensa da emissão de parecer por parte da entidade pública competente nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 23.º e da alínea b) do n.º 3 do artigo 31.º do SIR, o pedido de título digital é acompanhado da correspondente licença, autorização, parecer ou outro ato permissivo que haja já sido anteriormente emitido.
- 2 -A apresentação referida no número anterior é dispensada, nos termos e condições definidos no artigo 2.º da presente portaria.
Artigo 13.º — Títulos anteriormente emitidos
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