- 1 -Comunicada a decisão referida no artigo anterior, o ICAM celebra com o beneficiário um acordo de apoio financeiro no qual se estabelecem os termos e o montante do apoio atribuído.
- 2 -O prazo destinado à apresentação do argumento não pode ser superior a um ano.
- 3 -O pagamento dos apoios financeiros é sempre efectuado em prestações.
- 4 -Aquando da celebração do acordo a que se refere o n.º 1 é efectuado o primeiro pagamento ao beneficiário, o qual não poderá exceder 50% do total do apoio financeiro concedido.
- 5 -O pagamento de cada uma das seguintes prestações é condicionado à comprovação da boa aplicação das quantias entregues referentes ao apoio financeiro.
- 6 -O pagamento da última prestação, que não poderá ser inferior a 20% do total do apoio financeiro concedido, será efectuado com a entrega dos seguintes elementos:
- a)Argumento cinematográfico;
- b)Documentação comprovativa das despesas realizadas com o apoio financeiro recebido.
Artigo 15.º — Acordo de apoio financeiro
Vigente desde: 22/05/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2000