- 1 -À Unidade de Análise e Estudos de Casos compete:
- a)Determinar a metodologia a adotar para análise retrospetiva de homicídios em violência doméstica;
- b)Identificar os casos de homicídio que devem ser analisados;
- c)Obter informação sobre o contexto em que ocorreu o homicídio, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 4.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro;
- d)Instruir e organizar por cada caso objeto de análise e estudo um dossiê individual;
- e)Elaborar um relatório final por cada caso no qual se avalie o contexto em que o facto ocorreu, a intervenção das diversas entidades públicas e privadas, os fatores facilitadores da ocorrência e os procedimentos a melhorar.
- 2 -Os membros permanentes devem:
- a)Preferencialmente, ser profissionais experientes com formação em violência doméstica e avaliação de risco;
- b)Ter conhecimentos adequados para contextualizar o papel da sua instituição, apontando os pontos fortes e os desafios que melhor possam facilitar a mudança processual, bem como a experiência que permita avaliar a disponibilidade, consistência e eficácia dos serviços da instituição.
Artigo 8.º — Competências da Unidade de Análise e Estudos de Casos
Vigente desde: 26/10/2016
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Em vigor desde 26/10/2016