É aditado à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual, o artigo 4.º-A com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Código técnico do cartão
- 1 -Ao cartão de cidadão é associado um código técnico, que consiste num código emitido e gerido no âmbito do ciclo de vida do cartão de cidadão.
- 2 -O acesso e a leitura do código técnico do cartão não permitem o acesso a outros dados do titular do cartão de cidadão.
- 3 -O IRN disponibiliza à ARTE, I. P., o código técnico do cartão, ou valida-o quando remetido pela ARTE, I. P., nos termos da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, e de acordo com o protocolo a celebrar entre o IRN, o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., e a ARTE, I. P.
- 4 -A disponibilização pela ARTE, I. P., do código técnico do cartão a entidades terceiras efetua-se nos termos da legislação aplicável, cabendo à ARTE, I. P., e às entidades terceiras assegurar os meios técnicos necessários à sua interoperabilidade.
- 5 -A disponibilização e utilização do código técnico do cartão deve respeitar a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, competindo às entidades intervenientes determinar, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, nomeadamente:
- a)As finalidades e os meios do tratamento;
- b)Os responsáveis pelo tratamento e subcontratantes, caso existam;
- c)As responsabilidades das partes nas obrigações e cumprimento de todas as disposições legais nesta matéria;
- d)As condições de acesso, utilização e conservação dos dados;
- e)As medidas técnicas e organizativas adequadas, incluindo mecanismos de pseudonimização, controlo de acessos e auditoria;
- f)O modo de cumprimento integral dos deveres de informação e garantia dos direitos dos titulares dos dados.
- 6 -O código técnico do cartão pode ser utilizado para acesso a serviços públicos e privados que requeiram a identificação do titular, designadamente para efeitos de controlo de acessos, quando legal ou contratualmente admissível e nos termos definidos nas normas técnicas aplicáveis.
- 7 -A utilização do código técnico do cartão está sujeita a mecanismos de controlo adequados, devendo ser assegurada a prevenção da sua utilização indevida, da interconexão não autorizada de dados e da leitura não autorizada, designadamente em ambientes de proximidade, através de medidas técnicas e organizativas apropriadas.
- 8 -As condições técnicas de acesso, leitura, autenticação, interoperabilidade e segurança do código técnico do cartão são definidas em normas técnicas aprovadas e publicitadas pela ARTE, I. P., sendo de cumprimento obrigatório pelas entidades aderentes.
- 9 -A utilização do código técnico do cartão não prejudica a existência de outros meios de identificação legalmente previstos.