- 1 -O pedido de licença ou a renovação referidas nos termos do artigo anterior devem ser requeridos à Direção-Geral de Administração Escolar até 30 de junho do ano a que respeita a contratação local.
- 2 -A autorização das licenças previstas no número anterior produz efeitos a 1 de setembro do respetivo ano letivo.
Artigo 3.º — Pedido
Vigente desde: 14/09/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2012