O pedido de contagem de tempo de serviço a que se refere o artigo 1.º é requerido à Direção-Geral da Administração Escolar, após o termo do ano escolar a que respeita a referida licença, acompanhado de documento comprovativo do exercício, devidamente certificado pela instituição recrutadora e autenticado pelo respetivo consulado ou embaixada portuguesa.
Artigo 4.º — Tempo de serviço
Vigente desde: 14/09/2012
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/09/2012