Regulamenta a atribuição de licença sem vencimento aos docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência, recrutados por associações de portugueses ou entidades estrangeiras, públicas ou privadas, que promovem e divulgam o ensino da língua e cultura portuguesas
Objeto
A presente portaria é destinada aos docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência, recrutados por associações de portugueses ou entidades estrangeiras, públicas ou privadas, que promovem e divulgam o ensino da língua e cultura portuguesas, em regime de licença sem vencimento para o exercício dessas funções, considerando-se abrangidos pelo disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho.
Duração
Pedido
Tempo de serviço
O pedido de contagem de tempo de serviço a que se refere o artigo 1.º é requerido à Direção-Geral da Administração Escolar, após o termo do ano escolar a que respeita a referida licença, acompanhado de documento comprovativo do exercício, devidamente certificado pela instituição recrutadora e autenticado pelo respetivo consulado ou embaixada portuguesa.
Norma transitória
O pedido referido no n.º 1 do artigo 3.º, destinado ao ano escolar de 2012-2013, é apresentado no prazo de 15 dias úteis a contar da publicação da presente portaria.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida, em 29 de agosto de 2012.